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Artigo 31 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 31

Na luta contra as doenças não transmissíveis de interêsse coletivo e os acidentes pessoais, o Ministério da Saúde poderá prestar colaboração técnica e financeira às instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a ela se dedique, fiscalizando a aplicação dos recursos concedidos.

Parágrafo único

Doenças não transmissíveis, especialmente as ligadas à alimentação, tais as de carência nutritiva e as intoxicações de origem alimentar, quando conveniente, poderão ser consideradas de notificação compulsória, por solicitação das autoridades sanitárias competentes.

Art. 31 do Decreto /1961