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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 30

O Ministério da Saúde estimulará, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando ao contrôle de acidentes pessoais e de doenças que, por sua elevada incidência constituam problemas de interêsse coletivo, tais como o câncer e as afecções cárdio-vasculares.

§ 1º

O Ministério da Saúde, através dos órgãos competentes, promoverá campanhas de educação sanitária e o estudo das causas de acidentes pessoais e das doenças a que se refere êste artigo, indicando os meios de sua prevenção.

§ 2º

Visando ao combate às doenças a que se refere êste artigo, o Ministério da Saúde promoverá atividades especializadas para diagnóstico precoce de adequado tratamento dos doentes, bem como estimulará o exame periódico dos grupos populacionais relacionados com a maior incidência ou prevalência da doença.

Art. 30, §2° do Decreto /1961