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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 27

No combate às doenças venéreas, o órgão federal de saúde, além de executar as atribuições de sua competência, orientará e coordenará os esforços, públicos e privados, que visem a êsse fim.

§ 1º

São consideradas doenças venéreas para fins de saúde pública, a sífilis, a gonorréia, o cancro venéreo e o linfogranuloma venéreo.

§ 2º

O tratamento das doenças venéreas é obrigatório, podendo a autoridade sanitária determinar o isolamento compulsório do doente contagiante, em caso de recusa ou abandono.

§ 3º

Pode a autoridade sanitária determinar a hospitalização obrigatória das pessoas suspeitas de serem portadoras de doença venérea, afim de elucidar o diagnóstico.

Art. 27, §2° do Decreto /1961