Artigo 27 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 27
No combate às doenças venéreas, o órgão federal de saúde, além de executar as atribuições de sua competência, orientará e coordenará os esforços, públicos e privados, que visem a êsse fim.
§ 1º
São consideradas doenças venéreas para fins de saúde pública, a sífilis, a gonorréia, o cancro venéreo e o linfogranuloma venéreo.
§ 2º
O tratamento das doenças venéreas é obrigatório, podendo a autoridade sanitária determinar o isolamento compulsório do doente contagiante, em caso de recusa ou abandono.
§ 3º
Pode a autoridade sanitária determinar a hospitalização obrigatória das pessoas suspeitas de serem portadoras de doença venérea, afim de elucidar o diagnóstico.