Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Ministério da Saúde organizará e promoverá a execução de programas de contrôle das chamadas endemias rurais, em particular das de elevada endemicidade ou periculosidade, dentro de um critério de prioridade.
Parágrafo único
Os órgãos de saúde pública das Unidades Federadas, colaborarão na execução dêsses programas.