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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 24

O Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, estimulará, orientará e coordenará, no País, os esforços, públicos e privados, no combate à lepra e à tuberculose.

§ 1º

Na luta contra essa doenças transmissíveis, serão oferecidas gratuitamente, tôdas as facilidades para o diagnóstico e adequado tratamento dos doentes, em estabelecimentos oficiais especializados, ou em cooperação com entidades autárquicas, para-estatais ou privadas e médicos clínicos em geral, proporcionando-se a proteção dos suscetíveis, pelo recurso da imunização ou outros cuja eficácia esteja comprovada.

§ 2º

No combate à lepra e a tuberculose, merecerá particular atenção o descobrimento precoce dos casos, através de exames periódicos adequados, dos grupos de população mais atingidos.

Art. 24, §2° do Decreto /1961