Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, estimulará, orientará e coordenará, no País, os esforços, públicos e privados, no combate à lepra e à tuberculose.
§ 1º
Na luta contra essa doenças transmissíveis, serão oferecidas gratuitamente, tôdas as facilidades para o diagnóstico e adequado tratamento dos doentes, em estabelecimentos oficiais especializados, ou em cooperação com entidades autárquicas, para-estatais ou privadas e médicos clínicos em geral, proporcionando-se a proteção dos suscetíveis, pelo recurso da imunização ou outros cuja eficácia esteja comprovada.
§ 2º
No combate à lepra e a tuberculose, merecerá particular atenção o descobrimento precoce dos casos, através de exames periódicos adequados, dos grupos de população mais atingidos.