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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 22

Os atestados de imunização, sempre pessoais, não poderão ser retidos por nenhum órgão ou autoridade, mesmo quando a apresentação fôr exigida por lei.

Parágrafo único

Os atestados de imunização fornecidos pela autoridade sanitária competente serão gratuitos.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto /1961