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Artigo 19, Alínea a do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 19

É vedado às pessoas que não apresentarem atestado de vacinação antivariólica:

a

o exercício de qualquer cargo ou função federal, estadual, municipal, autárquico ou para-estatal;

b

a matrícula em estabelecimento de ensino, público ou privado, de qualquer natureza ou categoria;

c

o internamento ou trabalho em asilo, creche, patronato e instituto de educação ou assistência social;

d

o trabalho em organização privada, de qualquer natureza;

e

a entrada no País.

Art. 19, a do Decreto /1961