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Artigo 133 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 133

O Ministro de Estado da Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Saúde, resolverá os casos omissos.

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Art. 133 do Decreto /1961