Artigo 133 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 133
O Ministro de Estado da Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Saúde, resolverá os casos omissos.