Artigo 130 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 130
A transgressão de qualquer dispositivo dêste Código, sem prejuízo da ação penal, sujeitará o infrator às penas e sanções de multa, advertência, intimação, apreensão, multilização, suspensão, denegação ou cassação de registro ou licenciamento, interdição e outras previstas em leis e regulamentos.