Artigo 127 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 127
O Ministério da Saúde promoverá o desenvolvimento do sistema de organização sanitária com base na execução descentralizada dos serviços, por unidades locais, desempenhando tôdas as atividades de saúde pública.
Parágrafo único
Nas áreas em que as condições sejam reconhecidamente favoráveis, o Ministério da Saúde estimulará, podendo auxiliar técnica e financeiramente, a criação de unidades polivalentes, através das quais se desenvolva o sistema de integração das atividades de assistência médica e de saúde pública.