Artigo 126, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 126
O órgão federal de saúde obterá das instituições oficias ou não, informes necessários a uma correta apreciação das condições de saúde do povo e da influência do meio brasileiro na vida do homem, consideradas as condições de clima, características geográficas, fatores étnicos, históricos, sociológicos, culturais e econômicos, das diversas regiões do País.
Parágrafo único
Os informes obtidos servirá de base a estudos ensejarão, quando oportuno, pronunciamentos oficiais que orientarão o desenvolvimento dos programas médico-sanitários.