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Artigo 122 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Disposições gerais

Art. 122

O Ministério da Saúde manterá como sua dependência um instituto destinado ao estudo e às investigações de natureza bio-médico-social sôbre a maternidade, a infância e a adolescência.

Art. 122 do Decreto /1961