Artigo 121 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 121
O Ministério da Saúde manterá em funcionamento um Laboratório Central de Saúde Pública, a que se refere o art. 8º da Lei número 2.312 de 3-9-54 destinado ao preparo de produtos imunizantes e a investigações aplicadas à saúde pública no campo da microbiologia, parasitologia, sorologia e química, dispondo de instalações de higiene industrial.
§ 1º
A parte que diz respeito à bromatologia, referida no art. 8º da Lei nº 2.312, de 3-9-54, é atribuída ao Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos que passa a denominar-se Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos.
§ 2º
O Ministério da Saúde, através dos órgãos especializados competentes, estabelecerá padrões, métodos e técnica, a serem observadas pelos laboratórios oficiais, federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, e ainda, pelos das entidades autárquicas e para-estatais e particular, cujas atividades, de qualquer modo, interessem ao trabalho de saúde pública.