JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

Acessar conteúdo completo

Art. 120

A inobservância, pelo servidor, das exigências próprias de regime de tempo integral, comprovada em processo administrativo, implicara na interrupção do pagamento de gratificação correspondente e na perda de todos os direitos e vantagens inerentes a êsse regime de trabalho.

Art. 120 do Decreto /1961