Artigo 118 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 118
Compete aos dirigentes das repartições federais em que tiverem exercício os técnicos dos serviços de saúde referidos no art. 111 encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde, para as devidas providências, no prazo de 30 (trinta) dias após publicação dêste Código, a relação nominal dos servidores que optarem pelo regime de tempo integral.