Artigo 115 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 115
O servidor que para optar pelo regime de tempo integral, fôr obrigado a desacumular terá, como gratificação, importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.