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Artigo 115 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 115

O servidor que para optar pelo regime de tempo integral, fôr obrigado a desacumular terá, como gratificação, importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.

Art. 115 do Decreto /1961