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Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 113

O regime de tempo integral será optativo para os atuais ocupantes dos cargos compreendidos no art. 111.

Parágrafo único

O servidor que ingressar em cargo referido no art. 111 a partir da data da vigência deste Código, trabalhará obrigatòriamente em regime de tempo integral.

Art. 113, Parágrafo Único do Decreto /1961