Artigo 113 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 113
O regime de tempo integral será optativo para os atuais ocupantes dos cargos compreendidos no art. 111.
Parágrafo único
O servidor que ingressar em cargo referido no art. 111 a partir da data da vigência deste Código, trabalhará obrigatòriamente em regime de tempo integral.