Artigo 112 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 112
O servidor sujeito ao regime de tempo integral, não poderá exercer cumulativamente cargo, em pregos ou funções, bem como qualquer outra atividade publica ou privada.
Parágrafo único
Não se incluem na incompatibilidade prevista neste artigo as atividades que, sem caráter de emprêgo se destinam à difusão e aplicação de idéias em conhecimentos; a prestação de assistência a outros serviços visando à aplicação de conhecimentos científicos quando solicitados através da direção da repartição a que pertence o servidor.