Artigo 111 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 111
No Ministério da Saúde são considerados técnicos dos serviços de saúde, os ocupantes dos seguintes cargos, aos quais se aplica o regime de tempo integral: a) Cargos da série de classes; Médico-sanitarista; b) Cargos da série de classes; Biologista; c) Outros cargos técnico-científicos de saúde, cujo trabalho deva ser realizado em regime de tempo integral, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Saúde.