JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Verificada a ocorrência de caso suspeito da doença transmissível, a autoridade sanitária competente providenciará a elucidação do diagnóstico e tomará as medidas de profilaxia a serem observadas em relação ao doente e comunicantes, determinando, inclusive, o isolamento nosocomial ou domiciliar dos contagiantes.

§ 1º

Em circunstâncias especiais, a autoridade sanitária competente poderá exigir a quarentena dos portadores de germes e dos comunicantes.

§ 2º

A proibição do direito de ir e vir, resultante da imposição de isolamento ou quarentena, determinará o abono de faltas e escolas ou a serviços de qualquer natureza, públicos ou privados.

Art. 11, §2° do Decreto /1961