Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 11
Verificada a ocorrência de caso suspeito da doença transmissível, a autoridade sanitária competente providenciará a elucidação do diagnóstico e tomará as medidas de profilaxia a serem observadas em relação ao doente e comunicantes, determinando, inclusive, o isolamento nosocomial ou domiciliar dos contagiantes.
§ 1º
Em circunstâncias especiais, a autoridade sanitária competente poderá exigir a quarentena dos portadores de germes e dos comunicantes.
§ 2º
A proibição do direito de ir e vir, resultante da imposição de isolamento ou quarentena, determinará o abono de faltas e escolas ou a serviços de qualquer natureza, públicos ou privados.