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Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 108

Os cursos básicos de pós-graduação, os de aperfeiçoamento e de especialização, para saúde publica, serão ministrados pela Escola Nacional de Saúde Pública, suas congêneres e Cursos federais, pelas Escolas e Cursos equiparados ou reconhecidos pelo Govêrno Federal, públicos ou privados, podendo o preparo de pessoal auxiliar de Saúde Pública e o treinamento em serviço, ser realizado sob a responsabilidade das repartições sanitárias.

Parágrafo único

O Ministério da Saúde estimulará e auxiliará pelos meios ao seu alcance, a formação de pessoal técnico e auxiliar indispensável à execução das atividades médico-sanitárias para o que criará condições necessárias a êsses objetivo.

Art. 108, Parágrafo Único do Decreto /1961