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Artigo 103 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 103

Os programas de educação sanitária serão orientados pró órgãos especializados oficiais, de acôrdo com os objetivos da política de saúde pública.

Parágrafo único

Na educação sanitária será empregada a soma da experiência, recursos e meios, cuja influência seja capaz de criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.

Art. 103 do Decreto /1961