Artigo 103 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 103
Os programas de educação sanitária serão orientados pró órgãos especializados oficiais, de acôrdo com os objetivos da política de saúde pública.
Parágrafo único
Na educação sanitária será empregada a soma da experiência, recursos e meios, cuja influência seja capaz de criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.