JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

Acessar conteúdo completo

Art. 102

Os hospitais e estabelecimentos congêneres, as organizações para-hospitalares e as instituições médico-sociais de qualquer natureza, que recebam assistência financeira do Govêrno Federal, são obrigados à remessa assistência financeira do Govêrno Federal, são obrigados à remessa regular e sistemática, aos órgãos próprios do Ministério da Saúde, dos dados e informes necessários à elaboração de estatísticas.

Parágrafo único

O não cumprimento da exigência formulada neste artigo inabilitará a instituição a receber novos auxílios.

Art. 102, Parágrafo Único do Decreto /1961