Artigo 100 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 100
O órgão federal de saúde obterá, analisará e divulgará os dados estatísticos de interêsse para as atividades médico-sanitárias no país.
Parágrafo único
O Ministério da Saúde fornecerá, às repartições sanitárias internacionais, os dados estatísticos e informações outras a que se tenha obrigado por fôrça de acôrdos ou convênios.