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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 10º

As autoridades sanitárias executará as medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e a impedir sua disseminação.

Parágrafo único

O Govêrno Federal poderá desempenhar funções executivas no combate às doenças transmissíveis, nas unidades da federação, nos casos previstos em lei.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto /1961