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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.992 de 18 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 4º deste Decreto, até o dia 31 de março de 2004, estabelecerão, para suas unidades orçamentárias e gestoras, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados.

§ 1º

Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os limites de pagamento mensais constantes dos Anexos IV , V e VI deste Decreto e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados, estabelecidos no Anexo VII.

§ 2º

Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal disponibilizarão para as suas unidades orçamentárias, por meio do SIAFI, os limites de movimentação e empenho.

§ 3º

A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput deste artigo e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

§ 4º

Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 5º

Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 3º deste artigo.

Art. 7º, §2º do Decreto 4.992 /2004