Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto nº 4.992 de 18 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento de despesas no exercício de 2004, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV , V e VI deste Decreto.
§ 1º
Excluem-se do limite disposto no caput as dotações relacionadas no § 1º do art. 1º deste Decreto.
§ 2º
Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:
I
as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2003, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2004;
II
as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI (Intra - SIAFI), emitidas em 2004;
III
a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV
os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;
V
as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
VI
outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º
Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4º
O pagamento dos Restos a Pagar processados, conforme posição apurada no SIAFI em 31 de dezembro de 2003, incluídos nos limites de que trata o caput deste artigo, deverá enquadrar-se, adicionalmente, no cronograma mensal de que trata o Anexo VII deste Decreto.
§ 5º
O cronograma referido no § 4º deste artigo poderá ser alterado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira.