Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.992 de 18 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 23 de dezembro de 2004.
§ 1º
§ 2º
Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ter sido homologada, por parte do convenente, até a data do empenho, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 1º
Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até aquela data. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
§ 2º
Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ser homologada, por parte do convenente, até o dia 31 de dezembro de 2004, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.278, de 2004)
§ 3º
As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 10.707, de 2003 , e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 4º
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, o prazo estabelecido neste artigo para o atendimento de despesas não previstas no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 5.322, de 2004)