Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.992 de 18 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:
I
elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 4º deste Decreto, desde que as ampliações não ultrapassem:
a
nos Anexos I, II e III, a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); e
b
nos Anexos IV, V e VI, a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);
I
ampliar os limites dos órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados nos Anexos referidos no art. 1º deste Decreto mediante a utilização da reserva constante do Anexo I; (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
II
proceder ao remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem os arts. 1º e 4º deste Decreto.
II
ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4º deste Decreto até o montante de R$ 1.643.800.000,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões e oitocentos mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
II
ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4º deste Decreto até o montante de R$ 1.962.130.000,00 (um bilhão, novecentos e sessenta e dois milhões e cento e trinta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.094, de 2004)
II
ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4º deste Decreto até o montante de R$ 1.591.139.000,00 (um bilhão, quinhentos e noventa e um milhões, cento e trinta e nove mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.178, de 2004)
II
ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4º deste Decreto até o montante de R$ 2.128.400.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e oito milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.316, de 2004)
III
ajustar os cronogramas constantes dos Anexos IX e X, inclusive em decorrência de alterações realizadas nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais; e (Incluído pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
IV
proceder ao remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem os arts. 1º e 4º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
§ 1º
O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XIII deste Decreto , fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV , V e VI.
§ 2º
As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 2º
As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)