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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 49.875 de 11 de Janeiro de 1961

Cria o "Parque Nacional do Tocantins", no Estado de Goiás e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Estado de Goiás, demais entidades e pessoas, para promover e receber doações ou desapropriações, das áreas necessárias à instalação do "Parque Nacional do Tocantins".

Parágrafo único

A qualquer tempo poderão ser executadas obras de instalação ou de otimização de linhas de transmissão de energia elétrica na área do Parque criado por esse Decreto, bem assim nas áreas que lhe forem acrescidas. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.276, de 21.6.2002)

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 49.875 /1961