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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 4.985 de 12 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências.

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Art. 4º

Ressalvadas as competências a que se referem os arts. 2º e 3º, constituem obrigações do Ministério da Integração Nacional:

I

liquidar e executar as despesas relativas ao exercício de 2004, as inscritas em restos a pagar pela inventariança da extinta Autarquia Federal SUDENE, e as despesas de exercícios anteriores, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários;

II

atender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas à extinta Autarquia Federal SUDENE;

III

dar continuidade aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não foram concluídos até o encerramento da inventariança da extinta Autarquia Federal SUDENE, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da entidade extinta; e

IV

administrar os projetos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.

§ 1º

Na condução dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Integração Nacional poderá solicitar a colaboração da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.

§ 2º

À Controladoria-Geral da União caberá acompanhar os procedimentos administrativos e de sindicância em andamento, podendo realizar inspeções e avocá-los para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas.