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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 4.985 de 12 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá à Agência do Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, em nome da União:

I

a gerência e administração dos contratos, ajustes e convênios celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE, bem como dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dos incentivos de redução do imposto de renda de que trata a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;

II

a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia;

III

o processamento das prestações de contas referentes aos convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;

IV

o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE; e

V

o atendimento às demandas relativas a documentos pertencentes ao arquivo geral da extinta Autarquia Federal SUDENE.

Art. 3º, III do Decreto 4.985 /2004