Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 49.750 de 31 de dezembro de 1960
Autoriza o Governo do Estado de Sergipe a lavrar calcário no município de Laranjeiras, Estado de Sergipe.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica autorizado o Governo do Estado de Sergipe a lavrar calcário em terrenos de propriedade de Raimundo de Carvalho Cruz & Cia., e os outros, no distrito município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada, por um polígono mistilíneo que tem um vértice a dois mil metros (2.000m) no rumo verdadeiro sessenta e nove graus noroeste (69ºNW) da confluência dos rios Ganhamaroba e Sergipe e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400m), sul (S); dois mil e cem metros (2.100m), vinte graus sudeste (20ºSE); mil e setecentos metros (1.700m), sessenta graus sudeste (60ºSE). O lado mistilíneo acima citado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único
A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.