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Artigo 3º do Decreto nº 4.975 de 30 de Janeiro de 2004

Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.

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Art. 3º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3º do Decreto 4.975 /2004