Artigo 2º do Decreto nº 4.975 de 30 de Janeiro de 2004
Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na aplicação do texto do referido Acordo pela República Federativa do Brasil, especialmente o artigo 5, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro, bem como apreciar o caráter da infração, conforme suas regras e procedimentos internos de decisão e sua interpretação dos fatos que fundamentam o pedido de extradição, nos termos da legislação brasileira.