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Artigo 2º do Decreto nº 4.975 de 30 de Janeiro de 2004

Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.

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Art. 2º

Na aplicação do texto do referido Acordo pela República Federativa do Brasil, especialmente o artigo 5, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro, bem como apreciar o caráter da infração, conforme suas regras e procedimentos internos de decisão e sua interpretação dos fatos que fundamentam o pedido de extradição, nos termos da legislação brasileira.

Art. 2º do Decreto 4.975 /2004