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Decreto nº 4.974 de 30 de Janeiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 9 de julho de 2003.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 96, de 12 de setembro de 1996; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 9 de julho de 2003, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2004

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH Nº 02/2003,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Modificar os termos em que está expressa a quota da preferência outorgada pelo Brasil ao Chile, no Anexo II do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35, para o item NALADI/SH 2008.70.10 "pêssegos em água com adição de açúcar ou outro edulcorante, ou em xarope", substituindo a expressão "quota anual para caixas de 24 latas de 850 gramas" pela seguinte:

"quota anual equivalente a caixas de 24 latas de 850 gramas em qualquer formato de recipiente"

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile o tenham incorporado ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

As partes signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de julho de dois mil e três, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda.