Artigo 6º do Decreto nº 4.969 de 30 de Janeiro de 2004
Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A refinaria manterá em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelas distribuidoras, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado e da subvenção econômica, esta nos limites do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único
Os documentos comprobatórios de que trata este artigo serão conservados, em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção.