Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 4.969 de 30 de Janeiro de 2004
Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fruição do benefício fica condicionada a que:
I
o Estado onde se localiza a distribuidora de óleo diesel tenha celebrado protocolo de adesão a convênio que a autorize conceder a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais;
II
o beneficiário esteja habilitado junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a adquirir óleo diesel subvencionado;
III
o beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;
IV
o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações pesqueiras nacionais ou equiparadas.