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Artigo 4º do Decreto nº 4.969 de 30 de Janeiro de 2004

Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, e dá outras providências.

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Art. 4º

A fruição do benefício fica condicionada a que:

I

o Estado onde se localiza a distribuidora de óleo diesel tenha celebrado protocolo de adesão a convênio que a autorize conceder a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais;

II

o beneficiário esteja habilitado junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a adquirir óleo diesel subvencionado;

III

o beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;

IV

o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações pesqueiras nacionais ou equiparadas.

Art. 4º do Decreto 4.969 /2004