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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 4.969 de 30 de Janeiro de 2004

Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, e dá outras providências.

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Art. 3º

À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, responsável pelo pagamento da subvenção econômica, cabe:

I

estabelecer cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação ou por empresa, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;

II

publicar, no Diário Oficial da União, a cota de óleo diesel que couber a cada beneficiário, com a indicação da respectiva distribuidora na unidade da Federação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;

III

formalizar acordos de cooperação com os Estados vinculados à concessão da subvenção, objetivando estabelecer sistemática de interação operacional no controle dos benefícios concedidos;

IV

registrar e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos recursos necessários a concessão da subvenção.

§ 1º

O beneficiário da cota anual de óleo diesel ou sua entidade representativa informará à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a distribuidora que fornecerá o combustível e a unidade federativa de sua localização.

§ 2º

A distribuidora que fornecer o combustível comprovará a sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.

Art. 3º, II do Decreto 4.969 /2004