Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.969 de 30 de Janeiro de 2004
Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais.
§ 1º
Equiparam-se aos beneficiários de que trata este artigo as pessoas jurídicas brasileiras arrendatários de barcos pesqueiros estrangeiros nos termos da legislação.
§ 2º
Para habilitação e ressarcimento da subvenção, a pessoa física ou jurídica poderá se fazer representar por federação ou colônia de pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de pescadores e associações de armadores ou de pescadores.