JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 4.969 de 30 de Janeiro de 2004

Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais.

§ 1º

Equiparam-se aos beneficiários de que trata este artigo as pessoas jurídicas brasileiras arrendatários de barcos pesqueiros estrangeiros nos termos da legislação.

§ 2º

Para habilitação e ressarcimento da subvenção, a pessoa física ou jurídica poderá se fazer representar por federação ou colônia de pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de pescadores e associações de armadores ou de pescadores.

Art. 2º do Decreto 4.969 /2004