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Artigo 9º do Decreto nº 4.962 de 22 de Janeiro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.

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Art. 9º

O benefício a ser pago corresponderá sempre ao valor e às condições vigentes na data da adesão do agricultor, extinguindo-se o direito de acesso ao benefício em doze meses, a contar dessa data, se as condições legais para o pagamento não se efetivarem nesse prazo.