Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 4.962 de 22 de Janeiro de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A participação de Estados e Municípios no Garantia-Safra dar-se-á anualmente da seguinte forma:
I
o Estado manifestará sua aceitação mediante termo de adesão a ser firmado perante a União;
II
o Município manifestará sua aceitação mediante termo de adesão a ser firmado perante o Estado regularmente aderido.