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Artigo 7º do Decreto nº 4.962 de 22 de Janeiro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.

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Art. 7º

A participação da União no Fundo Garantia-Safra é condicionada à efetiva contribuição financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002.

§ 1º

As contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios serão realizadas em até seis parcelas, cada uma de, no mínimo, um sexto do valor devido, conforme calendário de aportes definido pelo Comitê Gestor, que levará em consideração o calendário de adesão dos agricultores.

§ 2º

A adesão do agricultor familiar é o fato gerador da obrigação legal que impõe ao Município, ao Estado e à União o dever de efetuarem os depósitos determinados, respectivamente, nos incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002.

§ 3º

O aporte de recursos pela União somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados.

§ 5º

Serão suspensos os pagamentos de benefícios aos agricultores nos Estados e Municípios que não realizem os aportes de acordo com a programação prevista.

§ 6º

As contribuições a que refere o art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002 , e o benefício de que trata o art. 2º deste Decreto poderão ser revistos anualmente pelo poder executivo federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definida pelo Comitê Gestor.

§ 7º

Os Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)