Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 4.962 de 22 de Janeiro de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Estado que aderir ao Garantia-Safra:
I
proporcionar aos Municípios, quando necessário, os meios logísticos para a divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares, mediante a celebração de parcerias, acordos e ajustes com entidades de base local;
II
arrecadar as contribuições financeiras dos agricultores para o Fundo Garantia-Safra na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
III
celebrar termo de adesão ao Garantia-Safra com os Municípios, definindo o valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e acompanhar o recolhimento dessas contribuições junto à instituição financeira;
IV
distribuir, por meio de ajustes com os Municípios, as cotas de cada um deles, observando o percentual populacional de agricultores familiares neles existentes, com base em dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
V
recolher ao Fundo Garantia-Safra sua contribuição anual, já adicionada às contribuições dos agricultores e dos Municípios, em montante suficiente para complementar a contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais para o respectivo Estado;
VI
remeter ao órgão executivo do Garantia-Safra as listagens, por Município, com as informações relativas aos agricultores cadastrados.